- 1 -Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.
- 2 -Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.
Artigo 10.º — Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/09/2011
Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)
Original
Em vigor de 05/04/1990 a 13/09/2011