O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.
Artigo 2.º — Empresas excluídas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2011
Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)
Original
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 86.º