Artigo 20.º
Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações
Redação registada como em vigor em 20/11/2003.
Esta redação foi substituída em 14/09/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é um órgão que tem por missão apoiar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.
- 2 -Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente:
- a)Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações;
- b)Elaborar os pareceres que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com os processos de privatizações;
- c)Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
- d)Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhe sejam submetidas relativamente às operações de alienação de acções ou de aumentos de capital das empresas transformadas;
- e)Elaborar e publicar, depois de homologado pelo Primeiro-Ministro, um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período.
- 3 -A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência, devidamente justificados, atendendo, essencialmente, à sua experiência em matéria económica, financeira e jurídica e garantindo a pluridisciplinaridade da Comissão.
- 4 -Os membros da Comissão ficam, durante e após os respectivos mandatos, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
- 5 -Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.
- 6 -Os membros da comissão criada ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, que passa a denominar-se Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, mantêm-se em funções, independentemente de qualquer formalidade.