Artigo 23.º
Isenção de taxas e emolumentos
Redação registada como em vigor em 05/04/1990.
Esta redação foi substituída em 14/09/2011. Ver a versão consolidada
As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente com isenção de taxas e emolumentos.