Artigo 4.º
Transformação em sociedade anónima
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta redação foi substituída em 14/09/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei.
- 2 -O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.
- 3 -A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.