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- 3 -Sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 29/87 os artigos 13.º-A e 18.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º — Segurança Social
Vigente desde: 17/05/1991