- 1 -Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.º-A.
Artigo 41.º-A — Imunidades e direitos
Vigente desde: 22/04/1995