- 1 -O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B e 70.º-C.
- 2 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 3 -Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Artigo 70.º — Presencialidade e pessoalidade do voto
Vigente desde: 22/04/1995