- 1 -Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
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- 5 -O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
- 6 -No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.
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Artigo 81.º — Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
Vigente desde: 22/04/1995