- 1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
- 2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.
Artigo 83.º — Proibição de propaganda nas assembleias de voto
Vigente desde: 22/04/1995