- 1 -Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
- a)Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
- b)Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
- c)Restantes freguesias - 9%.
- 2 -Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
- 3 -A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.»
Artigo 7.º — Abonos aos titulares das juntas de freguesia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2004