Saltar para o conteúdo principal
Artigo 6.º
— Instalação
Vigente desde: 21/05/1997
O Observatório será instalado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 5
Enquadramento
Seguinte · Artigo 7
Entrada em vigor