- 1 -As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
- 2 -É aumentada em 15 %, até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, em 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 8.º — Recursos financeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021