O artigo 5.º do Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos definidos na presente lei, válida pelo prazo de:
- a)Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
- b)Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
- c)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]