Artigo 100.º
Disposição geral
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho e à redução de encargos não salariais em situação de catástrofe ou de calamidade pública.