- 1 -As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.º cessa sempre que:
- a)Termine o período de concessão;
- b)Deixem de se verificar as condições de acesso;
- c)Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
- d)Cesse o contrato de trabalho.
- 2 -A transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59.º
Artigo 102.º — Cessação da dispensa
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009