Artigo 107.º
Taxa contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos no artigo 105.º é de 25,3 %, sendo, respectivamente, de 17,3 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 105.º não se aplica o disposto no artigo 55.º