Artigo 110.º
Disposição comum
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades empregadoras sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente subsecção.
- 2 -A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.
- 3 -O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços públicos, nomeadamente às entidades da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e da administração local, bem como às respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.