Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:
- a)(Revogada).
- b)(Revogada).
- c)(Revogada).
- d)(Revogada).
- e)Instituições particulares de solidariedade social;
- f)Igrejas, associações e confissões religiosas;
- g)Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas;
- h)Associações de empregadores, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações;
- i)Ordens profissionais;
- j)Partidos políticos;
- l)Casas do povo;
- m)Caixas de crédito agrícola mútuo;
- n)Entidades empregadoras do pessoal do serviço doméstico;
- o)Condomínios de prédios urbanos.