- 1 -Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
- 2 -Os trabalhadores do serviço doméstico têm ainda direito à protecção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.
Artigo 118.º — Âmbito material
Vigente desde: 16/09/2009
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