Artigo 121.º
Taxa contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 18,9 % e de 9,4 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 3 -À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico não se aplica o disposto no artigo 55.º