Artigo 129.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.