Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:
- a)Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;
- b)Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
- c)Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
- b)Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.