Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
- 2 -Para efeitos do número anterior:
- a)Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
- b)Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.