Artigo 141.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 15/05/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1-A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
- 2 -Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.