Artigo 150.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
- 2 -Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
- 3 -A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
- 4 -A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.