Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
- a)Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
- ii)O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
- iii)O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
- b)Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
- c)Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
- a)Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- 2 -O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
- 3 -O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.