- 1 -Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:
- a)Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 157.º e seguintes;
- b)Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
- c)Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
- d)Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
- 2 -A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este período, nas demais situações.
Artigo 159.º — Inexistência da obrigação de contribuir
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
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