- 1 -A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -É fixada em 25,2 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
- a)10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
- b)7 % nas restantes situações.
Artigo 168.º — Taxas contributivas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 09/01/2018
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 31/12/2010 a 31/12/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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