- 1 -O beneficiário pode a todo o tempo requerer a cessação do enquadramento neste regime.
- 2 -A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.
- 3 -O enquadramento cessa, ainda, se o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório de protecção social.
- 4 -As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer a respectiva actividade de voluntariado.
Artigo 174.º — Cessação do enquadramento
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009