- 1 -Os beneficiários do regime do seguro social voluntário são os responsáveis pelo pagamento da respectiva contribuição.
- 2 -O pagamento das contribuições é efectuado nos termos definidos para os trabalhadores independentes, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 177.º — Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009