- 1 -Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
- 2 -A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.
- 3 -A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos;
- b)O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do anexo i do presente Código.
Artigo 181.º — Alteração da base de incidência contributiva
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009