Artigo 186.º
Regularização da dívida à segurança social
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
- 2 -O disposto na presente parte é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.