- 1 -O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
- 2 -O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
Artigo 189.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009