- 1 -A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
- 2 -A segurança social não é responsável por quaisquer encargos com as funções do administrador da insolvência.
Artigo 195.º — Comissão de credores
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009