- 1 -Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
- 2 -A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.
Artigo 197.º — Compensação de créditos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Original