- 1 -A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes a dívidas de contribuições, quotizações e juros.
- 2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
- 3 -A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.
- 4 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
- a)Do contribuinte devedor;
- b)Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando respeite ao período de exercício do seu cargo;
- c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.
Artigo 200.º — Alienação de créditos
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009