- 1 -Nas situações em que a segurança social autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos.
- 2 -A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 202.º — Transmissão de dívida e sub-rogação
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009