Artigo 211.º
Juros de mora
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.
- 3 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.