- 1 -A segurança social procede à divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -A publicação é efectuada após o decurso de qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação da garantia ou em caso de dispensa desta.
- 3 -As listas são hierarquizadas em função do montante em dívida.
- 4 -A publicação das listas, nos termos dos números anteriores, não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei.
Artigo 214.º — Divulgação de listas de contribuintes devedores
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009