- 1 -A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
- 2 -Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
- 3 -Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 223.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009