- 1 -São responsáveis pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas o agente que o tipo contra-ordenacional estipular como tal, quer seja pessoa singular ou colectiva ou associação sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
- 3 -Se os infractores referidos nos números anteriores forem pessoas colectivas ou equiparadas, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aqueles, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
Artigo 226.º — Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009