- 1 -Nos casos em que a falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença, a contra-ordenação é considerada como muito grave.
- 2 -Os montantes da coima previstos para a contra-ordenação praticada nos termos do número anterior são reduzidos a metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de declaração emitida pela instituição de segurança social competente.
Artigo 242.º — Agravamento da coima
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009