- 1 -A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea a) do artigo 249.º é constituída nos seguintes termos:
- a)No caso de beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, corresponde à última remuneração real ou convencional registada;
- b)No caso dos beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontram a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, corresponde à remuneração de referência que serve de base ao cálculo das referidas prestações.
- 2 -A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea b) do artigo 249.º é constituída pela remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, devidamente actualizadas, que precedem o mês de apresentação do requerimento.
Artigo 251.º — Base de incidência contributiva
Vigente desde: 16/09/2009
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