Artigo 259.º
Base de incidência contributiva
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social, corresponde:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS nas restantes situações.
- 2 -Tratando-se de trabalhadores abrangidos por diferente sistema de proteção social à data do requerimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada.