Artigo 259.º
Base de incidência contributiva
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas corresponde, consoante os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social ou por outro sistema de protecção social, respectivamente:
- a)Ao valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, tomando-se em consideração a remuneração mais elevada em cada mês nas situações de registo de remunerações correspondentes às diversas actividades;
- b)Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS dos apoios sociais, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de protecção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que será a média desta a considerada.