- 1 -Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 31.º da mesma lei, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de Dezembro de 2005:
- a)O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, a que se aplica a taxa de 4,9 %, da responsabilidade da entidade empregadora;
- b)O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3 %, da responsabilidade da entidade empregadora.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 274.º — Situações especiais transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Original