- 1 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85 % do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.
- 2 -A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.
Artigo 278.º — Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009