Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é efectuada:
- a)Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
- b)Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
- 3 -Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.
- 5 -A presunção referida no número anterior é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação de trabalho.
- 6 -A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.