Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é efectuada:
- a)Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
- b)Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.
- 3 -Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.
- 5 -Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
- 6 -A presunção referida nos n.os 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.
- 7 -A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.